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Garantia da Lei e da Ordem - Parte III: Previsão desse tipo de emprego na Constituição de outros paí

  • Foto do escritor: Claudio Alves
    Claudio Alves
  • 21 de ago. de 2017
  • 3 min de leitura

Como vimos em postagens anteriores, a possibilidade do emprego das Forças Armadas para a manutenção da lei e da ordem é de vital importância para o exercício da democracia e a para a própria existência do Estado. Por isso é que sempre encontramos, nas Constituições Brasileiras, a previsão de que as Forças Amadas possam atuar para garantir a lei e a ordem.

Exatemente nesse sentido que encontramos previsões semelhantes nas constituições de outras grandes democracias ocidentais. Nesse sentido, GARCIA (2008) ensina que:

“No direito espanhol, por exemplo, as “fuerzas armadas” e as “fuerzas y cuerpos de seguridaddel Estado” têm atribuições bem definidas: às primeiras compete “garantir a soberania e independência da Espanha, defender a integridade territorial e o ordenamento constitucional”; às segundas compete “proteger o livre exercício dos direitos e liberdades e garantir a segurança cidadã”. Em qualquer caso, a força pública atua sob autoridade e direção do Governo, que poderá, em situações extremas, pleitear a declaração dos estados de alarme, de exceção e de sítio. A política militar e de defesa, apesar de essencialmente ligada à política exterior, o que se verifica nas hipóteses de conflito bélico com Estado estrangeiro, também alcança a política interior, assegurando a defesa da ordem constitucional em caso de rebelião interna. Na Itália, situa-se no âmbito das funções presidenciais a possibilidade de determinar o emprego legítimo das forças armadas em caso de crise internacional ou interna. Na Alemanha, do mesmo modo, admite-se que as Forças Armadas, em caso de defesa ou tensão, apóiem as medidas policiais, atuando em regime de cooperação com as autoridades competentes. Tratando-se de perigo imediato para a existência ou o regime fundamental de liberdade e democracia da Federação ou de um Estado, e não estando o Estado afetado disposto ou em condições de combatê-lo com suas forças de segurança, o Governo Federal o fará com o emprego das Forças Armadas, assumindo o controle da polícia desse Estado ou, se necessário, também de outros.”

Também a Suíça prevê, em sua Constituição Federal, o emprego subsidiário do Exército na segurança pública as compete em conjunto com a Polícia:

Art. 58 Exército

1 A Suíça dispõe de um exército que, de carácter genérico, é organizado segundo o princípio da milícia.

2 O exército serve para evitar guerras e contribui para a manutenção da paz; ele defende o país e sua população. Apoia as autoridades civis na defesa contra ameaças graves à segurança interna e no controle de outras situações extraordinárias. A lei pode prever tarefas adicionais.

3 O emprego do exército é assunto da Confederação. Os cantões podem empregar suas unidades para manutenção da ordem pública no seu território se os recursos das autoridades civis para combater ameaças graves à segurança interna deixam de ser suficientes.

Essa forma de emprego do Exército suíço somente ocorre em situações de interesse público e quando as autoridades não são mais capazes de lidar com as suas tarefas por falta de pessoal, de material ou de tempo. Conforme previsto no artigo 70 parágrafo 2 da Lei das Forças Armadas Suíças, a Assembleia Federal deve aprovar o uso, quando deverão ser empregados mais de 2.000 militares ou da nas situações em que o emprego durará mais de três semanas.

Na Suíça, o Exército deve apoiar as autoridades civis se os seus meios empregados na defesa contra ameaças graves à segurança interna já não são suficientes em termos de pessoal, equipamentos e tempo para lidar com a situação. É o que o governo suíço nomeia como princípio da subsidiariedade.

Tal princípio, todavia, como faz questão de deixar claro o governo suíço, não impede a realização de exercícios conjuntos e a manutenção de plataformas de comunicação entre a polícia e o Exército suíços, o que é visto como reforço do princípio da subsidiariedade.

Há sete princípios básicos formaram a base para a subsidiária de segurança do Exército suíço em operações de segurança interna:

1. O Exército apoia as autoridades civis, com base em questões pertinentes, em que as expectativas de desempenho de concreto são definidas. O uso do exército e do emprego em geral, exigem a aprovação dos órgãos políticos relevantes;

2. A responsabilidade emprego atribui às autoridades civis, a responsabilidade da conduta da conduta militar;

3. Para utilização no âmbito da segurança interna em serviço ativo (serviço de segurança) tem respeitado o princípio da subsidiariedade;

4. Benefícios são negociados e estabelecidos de acordo com os recursos disponíveis. Os desempenhos relevantes são definidos em termos de conteúdo, tempo e espaço;

5. As regras de engajamento e comportamento são tratadas no âmbito de um diálogo. Em caso de conflito decidir as autoridades civis;

6. Salvaguarda da soberania do ar é da responsabilidade da Confederação. Por razões de segurança, o Conselho Federal pode restringir a navegação no espaço aéreo e coordenar o policiamento aéreo. Autoridades civis podem propor medidas federais para a proteção do espaço aéreo;

7. Procedimentos e tarefas devem ser treinados em exercícios e cooperação entre os organismos civis e militares conjuntos deve ser aprofundada em todos os níveis.

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