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Garantia da Lei e da Ordem - Parte VII - Atividades que podem ser desenvolvidas pelas Forças Armadas

  • Claudio Alves da Silva
  • 23 de ago. de 2017
  • 1 min de leitura

Uma questão interessante é a relativa às atividades que as Forças Armadas podem desenvolver durante o emprego na GLO.


Estas atividades podem ser encontradas no art. 3º da Lei Nr 11.473, de 10 Mai 07 que trata da cooperação federativa no âmbito da segurança pública. Ali estão listadas as seguintes atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio:

- o policiamento ostensivo;

- o cumprimento de mandados de prisão;

- o cumprimento de alvarás de soltura;

- a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

- os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

- o registro de ocorrências policiais;

- as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos;

- as atividades de inteligência de segurança pública; e

- as atividades de coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.


É necessário dizer que este rol é exemplificativo porque a manutenção da ordem pública é condição para existência do Estado. Assim, outras atividades que se reputem necessárias poderão ser acrescidas.


No entanto, é inviável que, na hipótese de emprego na GLO, as autoridades possam valer-se de instrumentos autorizados exclusivamente nas situações de estado de defesa e de estado de sítio.

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