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O Poder de Polícia durante a Operação de Garantia da Lei e da Ordem - I Introdução

  • Foto do escritor: Claudio Alves
    Claudio Alves
  • 22 de fev. de 2018
  • 7 min de leitura

INTRODUÇÃO

Tendo em vista o emprego das FFAA em diversas operações de GLO, apresento, em diversos artigos, temas que dizem respeito ao exercídio do Poder de Polícia.


Trata-se de descrever algumas das situações com as quais a tropa pode vir a se deparar no decorrer de uma Op GLO. Por evidente, sendo o Brasil um país de regiões, costumes, tradições e condições geográficas tão distintas, haverá variantes e pode ser que certas situações venham a soar estranhas ao Assessor ou Comandante de OM em um dado Comando Militar de Área. Por essa razão, alerta-se que a visão que se pretende, no presente trabalho, é a mais ampla possível, de modo que a possibilitar que o militar visualize o maior número de questões possíveis, ainda que em sua área de atuação eles não venham a ocorrer.


O presente artigo aborda questões gerais sobre o Poder de Polícia. Os demais, por sua vez, adentrarão searas mais específicas.

Com isso, caminha-se um pouco no estudo de Temas do Direito Operacional Militar Brasileiro (aqui os links para outros textos: https://calaudyo.jusbrasil.com.br/artigos/487344660/as-regras-de-engajamento-como-tema-fundamental-d...; https://calaudyo.jusbrasil.com.br/artigos/462962576/as-operacoes-de-garantia-da-lei-e-da-ordem-no-co... e https://calaudyo.jusbrasil.com.br/artigos/393252633/o-que-e-direito-operacional-militar?ref=feed).


Por fim, cabe acrescentar, a questão do Poder de Polícia abordada neste e em futuros escritos, tem aplicação integral nas diversas operações, podendo este poder ser ampliado em hipóteses do Direito Constitucional de Crise (Estado de Sítio e Estado de Defesa - artigos 136 a 141 da Constituição Federal).


O Poder de Polícia

Poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo.

Para fins de emprego das Forças Armadas, quando se fala em poder de polícia, estamos lidando com poder de polícia que dispõem as Polícias Militar. Trata-se do conjunto de atividades relacionadas à prevenção e à repressão de crimes e contravenções penais. Nesse aspecto, encontramos a seguinte disposição no Decreto Nr 3.897/01:


Art. 3º Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.


Além disso, deve ser lembrado que qualquer do povo pode agir diante da ocorrência de um ato ilícito, impedindo-o ou prendendo seu infrator. É o que prevê o artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP), que legisla no sentido de que qualquer pessoa poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão, prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


Como exemplo prático, temos a Apelação nº 0001351-90.2008.8.26.0272, julgada pelo TJSP, que reconheceu como legítimo o flagrante delito feito por guardas municipais, não encontrando nessa atitude qualquer dissonância com a divisão das atribuições dos órgãos de segurança pública (OSP), previstos na Constituição.


Trazendo essa previsão para a atividade cotidiana - não estar em Op GLO, por exemplo - poderia se construir o exemplo de que militares de um Grupamento de Engenharia fazendo ronda patrimonial no entorno do aquartelamento, durante o serviço, poderiam legalmente agir e prender em flagrante delito uma pessoa que esteja vendendo entorpecentes para outra, ainda que não sejam elas militares, e conduzi-las à presença do delegado de polícia, para formalização do Auto de Prisão em Flagrante. Contudo, a norma não autoriza que os mesmos militares realizem patrulha ostensiva da cidade onde sua OM se encontra sediada - essa atribuição é dos órgãos de segurança pública descritos no art. 144 da Constituição Federal.


Portanto, as Forças Armadas também dispõe do poder de polícia do art. 301 do CPP, como qualquer outro cidadão.


Em geral, apresenta-se a seguinte questão: quando as Forças Armadas terão poder de polícia das Polícias Militares?


Somente nas hipóteses previstas em lei, mais especificamente, nas hipóteses da Lei Complementar Nr 97/99, que trata do preparo e emprego das Forças Armadas. Em outras palavras, quando a tropa age:

  • 1) na garantia da lei e da ordem (art. 15, §§ 2º ao 7º);

  • 2) na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores contra delitos transfronteiriços e ambientais (art. 16-A), ainda assim, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias; e

  • 3) ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais (parágrafo único do art. 16-A). Nessas hipóteses, a lei confere, ex officio, o poder de polícia às fração empregada.

O mesmo não se dá em outras ações subsidiárias, como atuar em cooperação com a defesa civil (art.16), cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia (art. 17-A, II) ou cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução (art. 17-A, III).


Ao exercer as atividades subsidiárias dos art. 16 e 17-A, II e III, por exemplo, a FTer disporá do poder de polícia genérico, previsto no art. 301 do Código de Processo Penal (CPP) – ou seja, só poderá agir se se depara com a ocorrência de flagrante delito e, ainda assim, se as circunstâncias o permitirem.


Por exemplo, um Destacamento de Engenharia empregado num trecho, desarmado, não tem o dever legal agir bloqueando estrada para impedir a fuga de ladrões que acabaram de assaltar um banco numa cidade próxima, ou interceptá-los.


Na Garantia da Votação e Apuração (GVA), as Forças Armadas estarão investidas do poder de polícia genérico, previsto no art. 301 do CPP e, em conformidade com as orientações da autoridade judicial eleitoral competente (Resolução/TSE Nr 21843, de 22 de junho de 2004, art. 2º, parágrafo único), de poder de polícia exclusivamente para combate a delitos eleitorais.


Nas missões de paz, o poder de polícia será estabelecido em conformidade com os instrumentos legais internacionais da respectiva missão (resolução do Conselho de Segurança, SOFA, MOU, etc.).


Por fim, há o Poder de Polícia Judiciária Militar, exclusiva para a repressão e prevenção de crimes militares previstos no Código Penal Militar, valendo-se do modus operandi preconizado no Código de Processo Penal Militar. Assim, em caso de crime militar ocorrido em qualquer hipótese de emprego, a tropa está investida de Poder de Polícia Judiciário Militar.


Detalhando o poder de polícia nas Op GLO

O exercício do poder de polícia pelas Forças Armadas é condicionado à decisão do Presidente da República e ao esgotamento (por indisponibilidade, inexistência e insuficiência) dos OSP previstos na Constituição. Havendo confluência dessas condições, o poder de polícia é recebido no ato da missão de GLO, de acordo com as diretrizes baixadas pela Presidente da República, pois assim dispõem os §§ 2º e 3º do art. 15 da LC 97/99:


§ 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

§ 3o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.


Esse poder de polícia é delimitado na forma (serão desenvolvidas ações de caráter repressivo e preventivo – aí incluso o poder de polícia ostensivo - necessárias a garantir a lei e a ordem), no tempo (forma episódica e por tempo limitado) e no espaço (área previamente estabelecida), pois assim dispõe o § 4º do art. 15 da LC 97/99:


§ 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.


O Decreto Nr 3.897/01, que regulamenta a Lei Complementar Nr 97/99, detalha essa atuação da seguinte forma:


Art. 3º Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.


Policiamento ostensivo é a ação de policiamento realizado por homens fardados, a pé ou em viaturas, em áreas urbanas ou rurais, no trânsito, em portos, aeroportos e na segurança externa de presídios. Visa a dissuadir a prática de delitos ou prontamente reprimi-los. Esse tipo de ação é a mais comum em Op GLO. Durante o policiamento ostensivo, o militar poderá vir a se deparar com ocorrências contra a garantia da ordem pública e agirá, segundo as Regras de Engajamento (RE) e as Normas de Conduta (NC) previstas pelo Comando da Op GLO.


As demais ações de natureza preventiva ou repressiva executadas pelas Polícias Militares, durante o policiamento ostensivo, inclusive, são a execução de prisão, revista e identificação de pessoas e coisas, etc., que estarão detalhados em outros artigos sobre o tema.

Importa destacar que a Lei Nr 11.473/07 detalha quais as ações devem ser empreendidas para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e que se aplicam também às Forças Armadas:

Art. 3º Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I - o policiamento ostensivo;

II - o cumprimento de mandados de prisão;

III - o cumprimento de alvarás de soltura;

IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VI - o registro de ocorrências policiais.

 
 
 

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